"Não se exige a intenção de enganar do anunciante, basta somente a veiculação do anúncio enganoso e estará configurada a publicidade enganosa.(11) Também convém salientar que não existe um direito adquirido de enganar, ou seja, para eximir de sua culpa o fornecedor alegar que tal prática vem sendo reiteradamente praticada ou que é de praxe tal anúncio. O erro neste caso, é o mesmo considerado pelo Código Civil nos arts. 86 a 91, ou seja, declarações de vontade viciadas com erro não são plenamente eficazes.(12) Não precisa necessariamente induzir o consumidor em erro, basta a potencialização da indução em erro.
Uma publicidade pode ser totalmente correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado essencial. O que fora anunciado é verdadeiro, mas por faltar o dado essencial, torna-se enganosa por omissão.
Quando houver mais de uma interpretação para o anúncio, basta que um deles seja enganoso que a publicidade será tida como enganosa.(13)"
11. Cf. JACOBINA, Paulo Vasconcelos. A publicidade no Direito do Consumidor. p. 91.
12. Cf. CENEVIVA, Walter. Publicidade e Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1991. P. 120.
13. Cf. GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. p. 292.
"Não se exige a intenção de enganar do anunciante, basta somente a veiculação do anúncio enganoso e estará configurada a publicidade enganosa.(11) Também convém salientar que não existe um direito adquirido de enganar, ou seja, para eximir de sua culpa o fornecedor alegar que tal prática vem sendo reiteradamente praticada ou que é de praxe tal anúncio. O erro neste caso, é o mesmo considerado pelo Código Civil nos arts. 86 a 91, ou seja, declarações de vontade viciadas com erro não são plenamente eficazes.(12) Não precisa necessariamente induzir o consumidor em erro, basta a potencialização da indução em erro.
Uma publicidade pode ser totalmente correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado essencial. O que fora anunciado é verdadeiro, mas por faltar o dado essencial, torna-se enganosa por omissão.
Quando houver mais de uma interpretação para o anúncio, basta que um deles seja enganoso que a publicidade será tida como enganosa.(13)"
11. Cf. JACOBINA, Paulo Vasconcelos. A publicidade no Direito do Consumidor. p. 91.
12. Cf. CENEVIVA, Walter. Publicidade e Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1991. P. 120.
13. Cf. GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. p. 292.
Consulta realizada ao endereço http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2581 em 23/11/2009 às 13:40