A minha intenção inicialmente era convidar o autor do texto a responder aos comentários. Mas infelizmente o tópico original não existe mais, e eu não consegui localizar o autor.
E finalmente, gostaria de resaltar que a principal crítica do post não é a mensagem em si (apesar de que também a critiquei), e sim a forma com que ela é repassada. Além de ser uma corrente já antiga (recebi ela várias vezes por vários anos). Ela não cita uma fonte confiável (nenhuma fonte na verdade). Só isso já basta para alguém com um pouco de juízo colocar em dúvidas aquelas palavras.
“Jackson Macêdo” wrote:
Prezados cidadãos,
Compreendo o vosso posicionamento contrário a respeito do Voto Nulo e a suposta base legal para ele. A primeira vista, realmente parece não haver embasamento legal para aqueles que promovem o Voto Nulo como uma forma válida de protesto. No entanto, gostaria de chamar-lhes a atenção para as seguintes decisões que explicam/esclarecem, sem sombra de dúvida, que grande parte daqueles que votam nulo, especialmente os ativistas e/ou "dirigentes" desse movimento (muito coeso, porém descentralizado), o fazem da forma mais correta, legal e válida possível.
Segue, para as devidas considerações, a base legal que sempre é desconsiderada (inicialmente) pelos opositores do Voto Nulo:
h3. 1. Suposta incompatibilidade do Art. 224 do Código Eleitoral com a nossa Lei Maior:
Segundo decisão UNÂNIME do STF – Supremo Tribunal Federal, dentre outras, não há incompatibilidade nenhuma e os Votos Nulos anulam sim as eleições: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8293
———
“Poderia ser questionada também quanto a eventual incompatibilidade desta norma com o disposto no artigo 77, § 2º de nossa Carta Magna, que dispõe:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação da EC nº 16/97)
(...)
§ 2º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
A citada incompatibilidade estaria no fato da norma Constitucional não fazer qualquer ressalva à quantidade de votos nulos na eleição presidencial, apenas mencionando que estes não serão computados no total.
Neste ponto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, para distinguir que se tratam de dois momentos distintos de avaliação dos votos nulos do pleito. Na primeira oportunidade, verifica-se o percentual destes: caso seja inferior à metade do total, passa-se à exclusão destes do total, nos termos do artigo 77, § 2º da Constituição da República.
Cumpre trazer à baila a citada decisão:
“Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora indeferido: incidência do art. 224 do Código Eleitoral, recebido pela Constituição.
O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição — pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas — de cuja compatibilidade se questiona — regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito." (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98).
O fato é que a norma eleitoral não afronta a Lei Maior; ao contrário disso, relaciona-se com esta em perfeita relação simbiótica.
Verificada a nulidade de mais da metade das cédulas, como já mencionado, haverá que ser realizada nova eleição.
2. Voto Nulo "Versus" Nulidade:
Link
"...É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão nº 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, §3º, CE, "os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados..."
3. Em relação à substituição de candidatos
Me parece não haver decisões suficientemente claras e seguras a respeito. Contudo, em uma eventual anulação, o Movimento Voto Nulo certamente terá força social/popular suficiente para garantir que a seguinte interpretação legal, que é extremamente óbvia e lógica, prevaleça:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8293
"...Mas não é mera repetição da votação: dar-se-á início a novo processo eleitoral, inclusive com a escolha, pelos partidos, de candidatos diferentes para concorrer ao cargo almejado.
Ora, caso apenas fossem realizadas novas eleições, com iguais candidatos, seria criado um impasse e, provavelmente, nenhum efeito teria esta nova eleição, visto que o povo já manifestara sua vontade e haveria de manifestar novamente, ou seja, a nova eleição também seria acometida de nulidade em mais da metade de suas cédulas..."
Para ficar mais claro ainda: o motivo da nulidade são os próprios candidatos que foram, TODOS eles, Rejeitados/Vetados pela maioria da população. Portanto, é totalmente ilógico e inadmissível que os mesmos possam concorrer novamente.
Agradeço pela atenção e fico no aguardo de uma resposta às minhas considerações.
Atenciosamente,
Jackson Macêdo – Representante/Ativista do Movimento Voto Nulo
Bom, é isso. Fico feliz que muitas pessoas se interessam e estudem a lei do Brasil. Abraços a todos.