Salve pessoas!
Esta é uma postagem rápida como uma coceira de coelho! Todos que visitam meu site sabem de todo o problema que a NIC Registro tem causado para os donos de domínios em geral, certo? Pois quase que ela me conseguia mais uma dor de cabeça.
Vejam o email que eu recebi a exatos 5 dias atrás, via meu formulário de contato, provavelmente de um paraquedista vindo do Google (onde buscar por Nic Registro retorna minha página entre os primeiros) e que muito provavelmente só leu o título da página:
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO REF BOLETO BANCARIO xxxxxx – 05/04/2007
VALOR PAGO = R$ 130,00 REF. A OSPEDAGEM A QUAL NAO PEDIMOS NADA E TAMBEM NAO AUTORIZAMOS NENHUMA DIVULGAÇÃO, POR ISSO SOLICITAMOS A DEVOLUÇÃO DO
MESMO, CASO CONTRARIO VC SERA ACIONADO PERANTE A JUSTIÇA. OBS: SEJA INTELIGENTE.
Bom, evidente que depois de palavras tão amigáveis, eu respondi da maneira mais educada possível, aliás, mais que o necessário, pois não envio boletos para ninguém.
Acredito que esteja havendo algum engano. Não envio boletos para ninguém. Acho que você se confundiu com meu post sobre a NIC Registro.
De qualquer forma, estou a disposição. Se você realmente achar que eu tenho alguma coisa a ver com isso, peço que escaneie o boleto bancário e me envie.
Atenciosamente,
Então eu recebo esta pérola:
SE REALMENTE VC ESTA COM A BOA VONTADE DE RESOLVER POR FAVOR ENTRE EM CONTATO COM O TEL (21) xxxx-xxxx – PODE LIGAR A COBRAR
POIS QUE ESCLARECER E LHE PASSAR VIA FAX O BOLETO BANCARIO QUE PAGAMOS POR ENGANO
OBS: SE PREFERIR BASTA INFORMAR SEU TELEFONE QUE LHE RETORNO
NO AGUARDE,
Bom, como eu estou com a paciência de Buda, e assumi para mim mesmo a missão de informar corretamente as pessoas, respondi este email em caixa alta da melhor e mais instrutiva forma.
Quanta complicação… Pode ao menos me dizer sobre o que é o boleto cobra? tenho quase certeza que você está me confundindo com o pessoal do site www.nicregistro.com, que não tem nada a ver comigo. Aliás, é justamente o contrário.
A NIC Registro aplica um golpe à meses em donos de domínio, enviando boletos cobrando um valor de R$ 130,00. Eu mesmo fui quase uma vítima deste golpe. Veja meu boleto, que eu escaneei e coloquei na internet, para alertar as pessoas:
http://img458.imageshack.us/img458/3606/nicregistropq2.jpg
O texto original sobre o assunto está nesta página: http://www.marcusvbp.com.br/site/essa-nicregistro
E então parece que caiu a ficha:
ENTAO MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO, PEÇO DESCULPAS PELO TRANSTORNO, PORQUE INFELIZMENTE FOI VITIMA DESSE GOLPE, ESTOU CORRENDO ATRAS DO PREJUIZO
OBRIGADO,
Gostaria muito de saber porque que ele só escreve em caixa alta. Antes eu pensei que ele queria passar a imagem que estava bravo, e que estava gritando. Mas não deve ser o caso deste último email.
Bom, de qualquer forma, tudo se resolveu muito bem, e no final quem agredece sou eu, por ter me dado assunto para gerar este post. :-)
Uma pena é que eu acho que NIC Registro não deve se intimidar com este tipo de mensagem, pois ela deve receber dezenas delas todos os meses.
E fica o aviso, ao pessoal mais descuidado, para ler atentamente as páginas antes de colocar a boca no trombone, para não ficar falando besteira. É claro que eu estou escrevendo este último parágrafo em vão, pois paraquedistas nunca lêem o texto até o final.
Oi pessoal, tudo bom?
Esse post é um adendo ao post sobre o Voto nulo não anular as eleições. Este post causou muita comoção nos usuários que o leram, gerando muitas respostas inflamadas.
Bom, antes de mais nada, eu só gostaria de relembrar que o texto não é meu. Não tenho mais conhecimento jurídico que a maioria de vocês.
A minha intenção inicialmente era convidar o autor do texto a responder aos comentários. Mas infelizmente o tópico original não existe mais, e eu não consegui localizar o autor.
E finalmente, gostaria de resaltar que a principal crítica do post não é a mensagem em si (apesar de que também a critiquei), e sim a forma com que ela é repassada. Além de ser uma corrente já antiga (recebi ela várias vezes por vários anos). Ela não cita uma fonte confiável (nenhuma fonte na verdade). Só isso já basta para alguém com um pouco de juízo colocar em dúvidas aquelas palavras.
Um visitante do site, Jackson Macêdo, que diz ser Representante/Ativista do Movimento Voto Nulo, me enviou um email me enviando outras informações, que aparentemente estão mais atuais. A linguagem jurídica para mim é quase outro idioma. Irei reproduzir aqui o texto que ele me enviou, juntamente com os links.
Prezados cidadãos,
Compreendo o vosso posicionamento contrário a respeito do Voto Nulo e a suposta base legal para ele. A primeira vista, realmente parece não haver embasamento legal para aqueles que promovem o Voto Nulo como uma forma válida de protesto. No entanto, gostaria de chamar-lhes a atenção para as seguintes decisões que explicam/esclarecem, sem sombra de dúvida, que grande parte daqueles que votam nulo, especialmente os ativistas e/ou "dirigentes" desse movimento (muito coeso, porém descentralizado), o fazem da forma mais correta, legal e válida possível.
Segue, para as devidas considerações, a base legal que sempre é desconsiderada (inicialmente) pelos opositores do Voto Nulo:
h3. 1. Suposta incompatibilidade do Art. 224 do Código Eleitoral com a nossa Lei Maior:
Segundo decisão UNÂNIME do STF – Supremo Tribunal Federal, dentre outras, não há incompatibilidade nenhuma e os Votos Nulos anulam sim as eleições: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8293
———
“Poderia ser questionada também quanto a eventual incompatibilidade desta norma com o disposto no artigo 77, § 2º de nossa Carta Magna, que dispõe:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação da EC nº 16/97)
(...)
§ 2º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
A citada incompatibilidade estaria no fato da norma Constitucional não fazer qualquer ressalva à quantidade de votos nulos na eleição presidencial, apenas mencionando que estes não serão computados no total.
Neste ponto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, para distinguir que se tratam de dois momentos distintos de avaliação dos votos nulos do pleito. Na primeira oportunidade, verifica-se o percentual destes: caso seja inferior à metade do total, passa-se à exclusão destes do total, nos termos do artigo 77, § 2º da Constituição da República.
Cumpre trazer à baila a citada decisão:
“Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora indeferido: incidência do art. 224 do Código Eleitoral, recebido pela Constituição.
O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição — pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas — de cuja compatibilidade se questiona — regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito." (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98).
O fato é que a norma eleitoral não afronta a Lei Maior; ao contrário disso, relaciona-se com esta em perfeita relação simbiótica.
Verificada a nulidade de mais da metade das cédulas, como já mencionado, haverá que ser realizada nova eleição.
"...É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão nº 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, §3º, CE, "os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados..."
Me parece não haver decisões suficientemente claras e seguras a respeito. Contudo, em uma eventual anulação, o Movimento Voto Nulo certamente terá força social/popular suficiente para garantir que a seguinte interpretação legal, que é extremamente óbvia e lógica, prevaleça:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8293
"...Mas não é mera repetição da votação: dar-se-á início a novo processo eleitoral, inclusive com a escolha, pelos partidos, de candidatos diferentes para concorrer ao cargo almejado.
Ora, caso apenas fossem realizadas novas eleições, com iguais candidatos, seria criado um impasse e, provavelmente, nenhum efeito teria esta nova eleição, visto que o povo já manifestara sua vontade e haveria de manifestar novamente, ou seja, a nova eleição também seria acometida de nulidade em mais da metade de suas cédulas..."
Para ficar mais claro ainda: o motivo da nulidade são os próprios candidatos que foram, TODOS eles, Rejeitados/Vetados pela maioria da população. Portanto, é totalmente ilógico e inadmissível que os mesmos possam concorrer novamente.
Agradeço pela atenção e fico no aguardo de uma resposta às minhas considerações.
Atenciosamente,
Jackson Macêdo – Representante/Ativista do Movimento Voto Nulo
Bom, é isso. Fico feliz que muitas pessoas se interessam e estudem a lei do Brasil. Abraços a todos.
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